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Sobre o procedimento constitucional (EC n° 45/2004) de produção, revisão e revogação da Súmula Vinculante, nos termos do texto constitucional é incorreta a seguinte assertiva:
Súmula Vinculante será editada pelo Supremo Tribunal Federal quando houver reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Conforme regra-explícita na Constituição de 1988 (EC n° 45) a edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante somente poderão ser provocados por aqueles que possuem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o rol taxativo dos incisos de I a IX do art. 103 da CF.
A PSV deverá ser aprovada por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal.
A revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante será feita na forma estabelecida em lei, excluindo, portanto, sua regulamentação por meio de alteração do Regimento Interno do STF (RISTF).
Caberá reclamação em face de ato administrativo ou de decisão judicial que contrariar enunciado de Súmula Vinculante.