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O Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988 estabeleceu, no inciso I e no §2° do art. 150, regras imunitórias tributárias respectivamente denominadas de imunidade tributária recíproca e imunidade recíproca extensiva. Sobre essas regras, à luz do texto constitucional, da doutrina ou da jurisprudência do STF, é incorreta a alternativa que assevera que:
É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
A imunidade recíproca é extensiva às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O STF produziu importante precedente estendendo o alcance da imunidade recíproca extensiva a empresa pública federal, por ela exercer atividade monopolística atribuída constitucionalmente à União.
A imunidade recíproca extensiva sofre limitação explícita no texto constitucional, ao vinculá-la às finalidades essenciais das autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público ou às finalidades delas decorrentes.
A imunidade recíproca é uma das limitações do Poder de Tributar.