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“A força normativa da constituição impõe o reconhecimento de valor jurídico, obrigatório e vinculante aos preceitos da constituição, sendo a eficácia atributo reconhecido a todas as espécies de normas constitucionais, ainda que em diferentes graus.”
Fonte: NOVELINO, 2017, p. 112.
À luz da classificação da eficácia das normas constitucionais, pode-se afirmar:
As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, mediata e integral.
As normas de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
As normas de eficácia contida têm aplicabilidade indireta, mediata e integral.
As normas de eficácia plena têm aplicabilidade direta, imediata, porém não integral.