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No que se refere à intervenção é incorreto afirmar que:
A Constituição Federal prevê, expressamente, a possibilidade de intervenção federal em Municípios;
O Tribunal Superior Eleitoral tem legitimidade para requisitar intervenção federal no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária;
No caso de inobservância dos princípios sensíveis da Constituição Federal, cabe exclusivamente ao Procurador-Geral da República apresentar representação ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção federal;
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude e as condições de execução, não poderá ter prazo de duração superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme expresso no art. 36, § 1°, da Constituição Federal;
Quando a simples edição do decreto de intervenção for suficiente para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, dispensa-se a apreciação da medida pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa.