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Em relação ao chamado “sistema constitucional de crises”, a Constituição da República prevê a aplicação de duas medidas excepcionais para restauração da ordem em momentos de anormalidade, possibilitando a suspensão de determinadas garantais constitucionais, inclusive, em lugar específico e por certo tempo, e possibilitando a ampliação do poder repressivo do Estado, justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública. Dentro dos conceitos e regras de Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, é correto afirmar que:
Estado de defesa, decretado pelo Presidente da República, mediante oitiva, com caráter vinculativo, dos Conselhos da República e da Defesa Nacional e independentemente de autorização do Congresso Nacional, por prazo não superior a sessenta dias, sem possibilidade de prorrogação;
Estado de sítio, decretado pelo Presidente da República, mediante oitiva, com caráter vinculativo, dos Conselhos da República e da Defesa Nacional e independentemente de autorização do Congresso Nacional, pelo prazo que durar a guerra ou a agressão armada estrangeira;
Estado de defesa, decretado pelo Presidente da República, mediante oitiva, sem caráter vinculativo, dos Conselhos da República e da Defesa Nacional e independentemente de autorização do Congresso Nacional, por prazo não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;
Estado de sítio, decretado pelo Presidente da República, mediante oitiva, com caráter vinculativo, dos Conselhos da República e da Defesa Nacional e independentemente de autorização do Congresso Nacional, por prazo não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;
Estado de defesa, decretado pelo Presidente da República, mediante oitiva, com caráter vinculativo, dos Conselhos da República e da Defesa Nacional e independentemente de autorização do Congresso Nacional, por prazo não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.