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Dois deputados federais, líderes dos seus partidos políticos na respectiva Casa Legislativa, logo no início da legislatura, decidiram mobilizar-se com o objetivo de instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito. A respeito da comissão a ser instaurada, é correto afirmar que:
por ter poderes de investigação próprios de autoridade judicial, pode vir a determinar, em deliberação fundamentada, a quebra de sigilo telefônico;
por tratar-se de comissão temporária, não é preciso observarse, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa;
comissão dessa natureza possui poderes próprios de autoridade judiciária, podendo convocar qualquer membro do Poder Executivo para prestar esclarecimentos;
não pode convocar advogados para prestar esclarecimentos, pois esses agentes desempenham função essencial à administração da justiça;
pode vir a determinar, em deliberação devidamente fundamentada, a realização de busca domiciliar, a ser cumprida durante o dia.