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A respeito dos modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, ambos encampados pelo sistema constitucional brasileiro, é correto afirmar que o controle:
concentrado é realizado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados;
difuso pode ser realizado por qualquer órgão jurisdicional, com exceção do Supremo Tribunal Federal;
concentrado é realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal;
difuso somente pode ser realizado pelos tribunais, observada a reserva de plenário, não pelos juízes de direito;
concentrado pode ser realizado por todos os órgãos jurisdicionais, de qualquer instância.