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O art. 154 da Constituição Federal prevê a possibilidade da União instituir impostos outros que não os expressamente previstos em seu texto, desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados por ela. Nesse caso, os Estados e Distrito federal terão direito a parte do produto da arrecadação, na ordem de:
5,0%.
20,0%.
15,0%.
35,0%.