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A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A respeito desse sistema federativo e de seu regime de autonomias, está correto dizer que:
É apenas na Constituição Federal de 1988 que os Municípios passam a constar como ente federativo na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil.
A estrutura atualmente adotada na ordem brasileira, abrangendo quatro tipos de entes federativos, caracteriza o que pode ser definido como um tipo de “federalismo de quarto grau”.
A ordem constitucional vigente admite a intervenção dos Estados nos seus municípios, em casos que são exemplificativamente indicados na Constituição Federal, art. 35.
Os Estados poderão, mediante lei ordinária, instituir regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Criação de novos municípios é possível, desde que cumpridos os seguintes requisitos, na ordem citada: 1. Lei Complementar Federal determinando o período em que a alteração pode ser feita; 2. Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas; 3. Divulgação de estudos de viabilidade municipal e 4. Edição de lei estadual regulamentando a criação do novo município.