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A Lei Federal nº XX dispôs que as salas de cinema do território brasileiro estão obrigadas a exibir filmes nacionais por determinado lapso temporal, contado a partir do seu lançamento. Foi estatuído, ainda, que a inobservância dessa determinação acarretaria a imposição da penalidade administrativa de multa.
Insatisfeito, o proprietário de algumas salas de cinema questionou sua assessoria a respeito da compatibilidade dessa determinação com a ordem constitucional, sendo respondido, corretamente, que a referida determinação:
busca proteger a cultura nacional, mas isso não pode ser feito em detrimento do livre uso da propriedade privada, ressalvada eventual compensação financeira, que não foi oferecida, o que aponta para a sua inconstitucionalidade;
privilegia interesses de certos produtores de material cinematográfico, o que redunda em afronta direta ao direito fundamental à isonomia, daí decorrendo a sua inconstitucionalidade;
incursiona em seara afeta aos direitos fundamentais dos proprietários das salas, que são insuscetíveis de sofrer restrição legal, o que aponta para a sua inconstitucionalidade;
busca assegurar, de maneira proporcional, a promoção e a defesa da cultura nacional, sem atingir o núcleo do direito à propriedade privada, sendo, portanto, constitucional;
disciplina o uso da propriedade privada, o que sempre exige prévia autorização dos órgãos públicos, além de proteger a cultura nacional, sendo, portanto, constitucional.