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De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
as usinas que operem com energia elétrica deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas
as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas
as usinas que operem com energia eólica deverão ter sua localização definida em lei federal, estadual ou municipal, conforme a hipótese
as usinas federais que operem com reator prejudicial ao meio ambiente deverão ter sua localização definida em lei ou decreto federal