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Por intermédio da Emenda Constitucional no 16, de 1965, à Constituição brasileira então vigente, atribuiu-se ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar “representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República”. Referido instrumento originou, posteriormente, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro,
o mandado de segurança.
o recurso extraordinário.
a ação direta de inconstitucionalidade.
o mandado de injunção.
a ação direta interventiva.