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Sobre o modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, à luz do vigente texto da Constituição e das normas reguladores de seu processo, é incorreto afirmar que:
o controle difuso passou por transformação que resultou na possibilidade de que este assuma transcendência subjetiva ou objetivação a partir da adoção do instituto da repercussão geral no recurso extraordinário, na EC nº 45/2004;
segundo a jurisprudência do STF a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade deve ser a petição ser assinada pelo Governador do Estado isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, mas nunca exclusivamente por este último por tratar-se de legitimação concedida pela Constituição cum intuitu personae;
no processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade não são admissíveis a análise ou esclarecimento sobre matéria de fato, tendo em vista a circunstância de cuidar-se de controle abstrato de normas ou de lei em tese em face da Constituição;
pode-se falar em ambivalência resultante do julgamento negativo de mérito entre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC).
apesar de expressamente consignado na CF/1988 (§3º do art. 103) que o Advogado-Geral da União será citado quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, para defender a lei ou ato, a jurisprudência do STF tem admitido que o AGU possa, ao contrário, propugnar pelo acolhimento do pedido de declaração de sua inconstitucionalidade.


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