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De acordo com a Constituição Federal, a polícia federal é instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, e destina-se a, EXCETO:
Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência.
Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
Garantir a segurança de todos os estabelecimentos penais existentes em território nacional.
Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.