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No que tange à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”, pode ser considerada norma de eficácia
plena, comportando apenas restrição de natureza processual.
exaurida e aplicabilidade restringida.
limitada e aplicabilidade diferida.
relativa complementável, pois sua aplicação depende de regulamentação por lei ordinária.
plena e aplicabilidade direta, imediata e integral.