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De acordo com o artigo 212, par. 4º da Constituição Federal (1988), os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo 208, inciso VII, serão financiados
com recursos públicos provenientes da universalização da educação básica.
pela contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
por uma fonte adicional de arrecadação da contribuição social.
por uma parcela de arrecadação da Previdência Social e dos salários-família.
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.