De acordo com a doutrina, é correto afirmar que princípios constitucionais são
as forças sociais e não podem ser tratadas simplesmente como objetos, devendo ser integradas na concepção de Constituição.
normas imediatamente aplicáveis aos casos concretos.
normas não dependentes de uma concretização, verdadeira integração por parte dos operadores do Direito.
o somatório de regras avulsas, produto de atos de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si.
normas abertas, de textura imprecisa quanto à sua incidência direta e concreta, presentes na Constituição, e que se aplicam, como diretrizes de compreensão, às demais normas constitucionais.