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O artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul estabelece hipóteses específicas de funções do Ministério Público. Dentre elas, NÃO encontra previsão no referido dispositivo legal
exercer o controle externo da atividade policial.
exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência.
zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais.
receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis.