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Se o STF julga improcedente o mérito de uma ação declaratória de constitucionalidade, disso resulta que:
O ato normativo, objeto da ação, é declarado inconstitucional, com eficácia erga omnes e com efeitos vinculantes para o Executivo e Judiciário.
O ato normativo, objeto da ação, não é declarado constitucional, mas a sua inconstitucionalidade somente poderá ser afirmada, pelo STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
O ato normativo, objeto da ação, não será declarado nem constitucional nem inconstitucional, nada impedindo que qualquer juiz ou tribunal venha a afirmar a legitimidade constitucional do ato.
O ato normativo, objeto da ação, pode voltar a ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, se novos argumentos surgirem em favor da sua legitimidade.
O ato normativo, objeto da ação, é considerado inconstitucional, mas a decisão do STF somente produz efeitos depois de suspenso o ato pelo Senado Federal.