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João, político bem conhecido em sua região, ajuizou ação de reparação de danos em face de Pedro, que fizera declarações críticas à sua atuação pública, as quais foram consideradas atentatórias à honra daquele agente. Na sentença, foi afirmado que não ocorrera qualquer afronta ao direito à honra, já que as circunstâncias fáticas subjacentes ao caso concreto acarretavam a expansão do direito à liberdade de expressão e a compressão do direito à honra, de modo que àquele deve ser reconhecida preeminência no caso concreto, sendo possível que a conclusão seja outra em situação diversa.
O que foi afirmado na sentença evidencia o reconhecimento:
da natureza principiológica dos direitos fundamentais, que estão sujeitos a uma máxima de cedência recíproca, sendo os conflitos resolvidos na dimensão da aplicação;
da natureza principiológica dos direitos fundamentais, cuja compatibilidade é sempre aferida em abstrato, sendo os conflitos resolvidos na dimensão da aplicação;
da natureza principiológica dos direitos fundamentais, que estão sujeitos a uma máxima de cedência recíproca, sendo os conflitos resolvidos na dimensão da validade;
de que os direitos fundamentais têm a natureza de regras, de modo que os seus conflitos são resolvidos na dimensão da aplicação;
de que os direitos fundamentais têm a natureza de regras, de modo que os seus conflitos são resolvidos na dimensão da validade.