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A respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, é correto afirmar que:
seu objeto é lei, ato normativo ou preceito fundamental, inclusive resultante de leis ou atos normativos estaduais em ofensa à Constituição Federal.
as súmulas vinculantes incluem-se no conceito de “atos normativos” e a ADI é mecanismo regular para seu cancelamento e revisão.
as emendas constitucionais não podem ser objeto de ADI, em razão de incorporaremse ao texto constitucional, não sendo admitida no Brasil a tese das normas constitucionais e inconstitucionais.
as medidas provisórias podem ser objeto de controle de constitucionalidade abstrato pela ADI, enquanto estiverem em vigor, entretanto apenas em condições excepcionais poderá o STF apreciar os requisitos de “relevância” e “urgência”.
são características da ADI a generalidade, a pessoalidade e a abstração, sendo que destina-se a discutir a constitucionalidade em tese da lei ou ato normativo.