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A luz da Constituição Federal de 1988, julgar, em recurso ordinário, se denegatória a decisão, o Habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção em única instância pelos Tribunais Superiores, será de competência do:
Ministério Público Federal.
Tribunal de Justiça Estadual.
Congresso Nacional.
Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal de Justiça.