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Sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que
o estado de defesa poderá ser decretado no caso de declaração de estado de guerra.
o estado de sítio poderá ser decretado para preservar iminente instabilidade institucional.
os agentes e executores do estado de sítio ou do estado de defesa são imunes às eventuais responsabilizações por ilícitos cometidos.
as Forças Armadas poderão realizar a defesa da lei e da ordem por iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais.