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Sobre a aplicação de recursos públicos na educação, estabelece a Constituição da República que
União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios será considerada receita do governo federal, para efeito do cálculo do mínimo constitucional de destinação de recursos para a educação.
as cotas estaduais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica na respectiva rede de ensino.
os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sendo vedada, contudo, sua destinação a bolsas de estudos
a distribuição de recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional da educação, a ser definido por Decreto do Presidente da República, de duração trienal.