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O estado de sítio

O estado de sítio


A

será objeto de controle a posteriori pelo Congresso Nacional, com base em mensagem enviada pelo Presidente da República, na qual serão especificadas as medidas adotadas e os sujeitos atingidos.


B

não poderá ser decretado por tempo indeterminado, mas sim por no máximo trinta dias, prorrogáveis, de cada vez, por até trinta dias.


C

somente poderá ser decretado mediante a autorização do Conselho da República e do Conselho de Segurança Nacional.


D

surtirá efeitos provisórios, quando decretado no recesso parlamentar, até que sobre ele delibere o Congresso Nacional no retorno a suas atividades.


E

será fiscalizado por meio de comissão composta por cinco parlamentares de cada uma das casas do Congresso Nacional, indicados pelas respectivas mesas.