A doutrina, ao tratar das espécies de inconstitucionalidades, assinala que
o vício formal objetivo acontece na fase de iniciativa, quando as leis de iniciativa exclusiva têm a reserva violada, ou não observada.
a inconstitucionalidade formal é também conhecida como nomoestática, e uma lei pode padecer de vício formal ou somente de vício material.
o vício formal subjetivo é verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa, como, por exemplo, no caso de uma lei complementar sendo votada por um quorum de maioria relativa.
a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição.
a inconstitucionalidade material, também conhecida como nomodinâmica, ocorre no processo legislativo de elaboração das leis por autoridade incompetente.