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O artigo 214 da Constituição Federal de 1988 prevê que a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que, dentre outras metas, conduzam a
ampliação, nas escolas, de atendimento educacional especializado, terapêutico e gratuito, aos portadores de deficiência.
instituição da gestão democrática, nas escolas públicas e privadas, por meio da implementação dos Colegiados Auxiliares.
universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino.
atuação, pelos Municípios, exclusivamente na pré-escola e no ensino fundamental.
erradicação, em todo território nacional, da repetência, evasão e defasem idade/ ano/série.