A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição
de competências legislativas, sendo um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado
Federal. Assim, na hipótese em apreço, a lei estadual
referida está em desarmonia com o princípio da repartição
de competências, consectário do princípio federativo,
padecendo de vício de inconstitucionalidade, ante a invasão
de esfera de competência legislativa da União, a quem
compete privativamente legislar sobre direito penal.