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João, estudioso do Direito Constitucional e da área de segurança pública, deparou-se com a existência de zonas de possível conflito na atuação da polícia federal e das polícias civis.
Ao fim de suas reflexões, concluiu, corretamente, que, de acordo com a sistemática constitucional:
ambas as polícias possuem competência concorrente na apuração de infrações penais, distinguindo-se apenas em relação ao ente federativo mantenedor;
as atribuições da polícia federal estão previstas, de maneira exaustiva, na ordem constitucional, não podendo ser ampliadas pela lei;
à polícia federal compete apurar as infrações penais praticadas em detrimento das sociedades de economia mista da União;
à policia federal compete apurar as infrações penais praticadas em detrimento da ordem social;
à polícia federal compete apurar toda e qualquer infração penal com repercussão interestadual.