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Determinada lei estadual voltada a organizar o sistema de cultura do Estado respectivo cria um fundo de fomento à cultura, ao qual vincula 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida estadual, para o financiamento de programas e projetos culturais. A criação de fundo com essas características é
inconstitucional, por ser vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, relativamente a fundos, apenas as hipóteses de repartição do produto da arrecadação de impostos que compõem o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o dos Municípios.
inconstitucional, por ser vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.
constitucional, sendo vedada, contudo, a aplicação de recursos do fundo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiados.
inconstitucional, pois, embora seja admitida a vinculação da receita de Estados e Municípios a fundo com a finalidade referida, não foi observado o limite para tanto estabelecido na Constituição Federal.
constitucional, desde que se trate de lei complementar.