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Um agricultor apresentou à autoridade sanitária estadual requerimento para utilização de determinado agrotóxico cuja comercialização e aplicação foram suspensas em razão da concentração de determinada substância em níveis superiores aos legalmente permitidos. Fundamenta o pedido na iminência do perecimento de seu cultivo, atingido por praga conhecidamente resistente, cujo extermínio somente seria possível por meio da aplicação do produto listado como proibido. Decorrido o prazo legalmente previsto para a apreciação de requerimentos administrativos, o pleito do agricultor segue sem decisão. A inércia da autoridade pública na análise e decisão sobre o requerimento ensejou o ajuizamento, pelo agricultor, de mandado de segurança individual, por meio do qual poderá
ser analisado, pela autoridade judicial, se o direito do impetrante é líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória para tanto.
obter, alternativamente, o deferimento do pedido de utilização do agrotóxico ou a indenização do valor que perceberia com a colheita em condições normais.
obter o deferimento do pedido de utilização do agrotóxico, que poderá ser cumulado com indenização por prejuízos decorrentes da demora da decisão administrativa.
ser ordenado à autoridade administrativa que aprecie o requerimento administrativo, sendo vedado à autoridade judicial apreciar a legalidade do pedido apresentado no mandamus.
demonstrar seu direito líquido e certo, por meio da produção de provas documental e pericial, não sendo permitido ao impetrante arrolar testemunhas.