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O artigo nº 212 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre aplicação mínima de recursos públicos em Educação. De acordo com o caput desse artigo:
“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quinze por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
“A União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e oito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, das receitas, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dez por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.