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Sobre poder constituinte pode-se afirmar que:
a sua finalidade é dotar o Estado de nova legislação infraconstitucional, não sendo possível a existência de um poder reformador.
assume feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição.
não pode recepcionar normas constitucionais anteriores ou mesmos outras normas jurídicas.
o poder se esgota com a edição da constituição, não sendo permanente e mostrando-se sempre ser condicionado.