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O Estado brasileiro é organizado por meio do federalismo, modelo que tradicionalmente atribui a cada um dos entes integrantes da federação a característica da autonomia. Visando efetivar a autonomia em um de seus desdobramentos, foi permitido aos entes federados, nos limites e nas possibilidades estabelecidos pelo direito posto, instituir, cobrar e arrecadar tributos. Nesse âmbito, o texto constitucional estabelece que os Municípios poderão instituir
impostos, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
impostos sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
taxas de contribuição e impostos específicos, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, de coleta de lixo e para as atividades dos corpos de bombeiros.
taxas sobre propriedade predial e territorial urbana, devendo, através de lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas e pela via da lei ordinária excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.