No que diz respeito à interpretação das normas constitucionais, o método em que a interpretação deve ocorrer a partir do problema concreto que se pretende resolver para, somente ao final, identificar-se a norma adequada é o
hermenêutico clássico, de Savigny.
científico-espiritual, de Rudolf Smend.
normativo-estruturante, de Friederich Muller.
tópico-problemático, de Theodor Viehweg.
hermenêutico-concretizador, de Konrad Hesse.