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Maria, juíza federal, pela quinta vez alternada, faz parte da lista tríplice para promoção por merecimento a um dado Tribunal Regional Federal.
Ao receber a lista, o presidente da República consultou sua assessoria a respeito de uma possível preferência de Maria em relação aos dois outros integrantes da lista, sendo-lhe corretamente informado que:
não há preferência no caso descrito, pois Maria figurou cinco vezes, de modo alternado, na lista para promoção por merecimento;
Maria deve ser obrigatoriamente promovida, por ter figurado cinco vezes alternadas na lista para promoção por merecimento;
há preferência, mas o chefe do Poder Executivo pode deixar de promover Maria mediante ato devidamente fundamentado;
não há preferência, na situação narrada, na promoção de instância, pois só há preferência na promoção para uma entrância superior;
não há preferência, pois a competência constitucional do chefe do Poder Executivo somente observa balizamentos nas situações expressamente indicadas.