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A respeito do mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que ao mesmo tempo suprime e reduz vantagens integrantes de remuneração de servidor público, assinale a opção INCORRETA.
Em relação à vantagem suprimida o prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança conta-se da data em que o prejudicado tomou ciência do ato.
Em relação à vantagem reduzida, por se tratar de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
Para o STJ, em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.
Para o STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, já que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
A Lei do Mandado de Segurança estabelece que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ato impugnado.