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A nossa Constituição maior, em seu capítulo III – Seção I...

A nossa Constituição maior, em seu capítulo III – Seção I, artigo 210 prevê:


A

O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


B

O ensino médio regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


C

O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de línguas estrangeiras e processos diversificados de aprendizagem.


D

O ensino básico regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


E

O ensino técnico-profissionalizante será ministrado em língua espanhola, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.