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No que diz respeito às regras constitucionais que regulam o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, é CORRETO afirmar:
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo e apenas dos servidores ativos, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O servidor vinculado a regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que poderão ser realizadas avaliações periódicas, a critério da Administração Pública, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
A adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social é vedada em todos os casos em que são concedidos benefícios.
O ente federativo poderá estabelecer, mediante lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social é vedada em todos os casos em que o beneficiário faz jus ao benefício de aposentadoria.