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José, advogado recém-formado, tão logo foi incorporado a um escritório de advocacia, recebeu a incumbência de identificar as causas que poderiam ser submetidas, em grau de recurso, ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores, vale dizer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal Militar (STM). Para tanto, precisou identificar se as competências desses tribunais estavam previstas em numerus clausus na ordem constitucional ou se poderiam ser delineadas pela legislação infraconstitucional.
Ao final de sua análise, José concluiu, corretamente, que
todos os tribunais têm suas competências previstas em numerus clausus na ordem constitucional;
apenas as competências do STF e do STJ estão previstas em numerus clausus na ordem constitucional;
apenas as competências do STF, do STJ e do TST estão previstas em numerus clausus na ordem constitucional;
apenas as competências do STF, do STJ, do TST e do TSE estão previstas em numerus clausus na ordem constitucional;
todos os tribunais podem ter suas competências delineadas pela legislação infraconstitucional, observados, em qualquer caso, os balizamentos constitucionais.