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A Constituição Federal de 1988 representa um marco na legislação ambiental brasileira, pois foi responsável pela elevação do meio ambiente à categoria dos bens tutelados pelo ordenamento jurídico. Através do artigo 225, é possível constatar:
A intervenção do estado é obrigatória, exclusiva e indispensável para a proteção ambiental.
O princípio da avaliação corretiva dos impactos ambientais de algumas atividades de natureza ambiental.
Que ao proprietário de propriedade privada, impõe-se o dever de exercer o seu direito de propriedade em benefício da coletividade.
A responsabilidade do degradador pelos danos ambientais causados é subjetiva, ou seja, depende da existência de culpa pelo simples fato da atividade.
Os infratores das normas de proteção ao meio ambiente, pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos a sanções administrativas.