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De acordo com o artigo 144 de nossa Carta Magna de 1988, em seu inciso 2º (Redação dada pela Emenda Constitucional N.º 19, de 1998), a Polícia Rodoviária Federal;
É órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
É órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias e ferrovias federais.
É dirigida por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
É órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das fronteiras e rodovias federais.
É órgão permanente, organizado e mantido pela União e Estados e estruturado em hierarquia militar e destina-se, na forma da lei ao patrulhamento intensivo de rodovias e fronteiras.