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O STF julgou improcedentes os pedidos formulados em determinada ADI, cujo objeto é a lei Y do Estado do Rio de Janeiro, que previa a proibição de extração de asbesto/amianto no território dessa entidade federativa, bem como a substituição progressiva na produção e comercialização de produtos que contivessem tal matéria-prima. De outro giro, pela via incidental, declarou a inconstitucionalidade da lei federal J, atribuindo eficácia vinculante e erga omnes, ainda que diante do inciso X do art. 52 da CRFB/88, que prevê a Resolução a ser exarada pelo Senado Federal. Acerca da eficácia da decisão proferida pelo STF, em sede de controle difuso, é correto afirmar que:
o STF realizou uma interpretação conforme a Constituição do inciso X do art. 52 da CRFB/88, atribuindo eficácia vinculante e erga omnes
a decisão do STF é equivocada, pois as decisões em controle difuso somente terão eficácia interpartes
o STF realizou uma interpretação teleológica do inciso X do art. 52 da CRFB/88, atribuindo eficácia vinculante e erga omnes
o STF realizou uma mutação constitucional do inciso X do art. 52 da CRFB/88, atribuindo eficácia vinculante e erga omnes