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Considerando-se o disposto no artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal de 1988, notadamente a expressão “… e o papel destinado à sua impressão”, é de se concluir corretamente que
a imunidade deve ser estendida também aos livros com suportes em CD e outros meios eletrônicos, em face das interpretações evolutiva e teleológica.
somente o livro de papel deve ser imune a impostos, uma vez que, operando a imunidade como limitação ao poder de tributar de que dotado o Estado, sua interpretação há de ser restritiva.
somente o livro de papel é imune a impostos, à vista da cláusula expressa “… e o papel destinado à sua impressão”. (artigo 150,VI, “d”, Constituição Federal).
se a Constituição não distinguiu o suporte tecnológico de elaboração de livros, jornais e periódicos, não pode o intérprete fazê-lo para o fim de ampliar a imunidade.


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