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São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme seu artigo 6°. Assim, é correto afirmar que é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
A lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, salvo em questões judiciais ou administrativas.
É facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
O aposentado filiado tem direito a votar, contudo não poderá ser votado nas organizações sindicais.