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Nos termos da Constituição da República de 1988, são competências da Polícia Federal, EXCETO:
Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão estadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência.
Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.