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Sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a Constituição Federal dispõe:
A preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e o manejo ecológico das espécies e ecossistemas é incumbência privativa da sociedade, vedada a interferência do poder público;
Incumbe ao poder público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
A União, os Estados e o Distrito Federal somente poderão tomar alguma atitude tendente a controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente quando expressamente autorizado pela união e quando a população quedar-se inerte;
A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente independe de estudo prévio de impacto ambiental e também não será exigida a publicidade do ato;