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O Supremo Tribunal Federal (STF) sumulou o entendimento que, no Tribunal de Contas Estadual composto por 07 (sete) Conselheiros:
02 (dois) devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e 05 (cinco) pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar03 (três) entre Auditores e 02 (dois) entre membros do Ministério Público.
04 (quatro) devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e 03 (três) pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar 01 (um) dentre Auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e 01 (um) terceiro a sua livre escolha.
04 (quatro) devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e 03 (três) pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar 02 (dois) dentre Auditores e outro dentre membros do Ministério Público.
03 (três) devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e 04 (quatro) pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar 02 (dois) dentre Auditores e outro, alternativamente, dentre membros do Ministério Público e terceiro a sua livre escolha.
05 (cinco) devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e 02 (dois) pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a este indicar 01 (um) dentre Auditores e outro, alternativamente, dentre membros do Ministério Público e terceiro a sua livre escolha.