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A água constitui um dos elementos do meio ambiente. Disso decorre a aplicação à água do enunciado no caput do artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo...”. Do enunciado mencionado, retira-se que a água é bem de uso comum do povo, o que traz, entre outras, as seguintes consequências:
o uso da água pode ser apropriado por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão relativa dos outros usuários reais.
o uso da água pode implicar a poluição ou a agressão deste bem, que não seja destinado a dessedentação de animais.
o uso da água pode gerar esgotamento do próprio bem utilizado, havendo motivação pelo gestor da Agência Nacional de Águas (ANA).
a concessão ou autorização, ou qualquer tipo de outorga do uso da água, deve ser objeto de motivação ou fundamentação pelo secretário do poder executivo estadual ou municipal, conforme o caso.
a impossibilidade de apropriação das águas subterrâneas, sendo passível de utilização mediante outorga do órgão púbico e pagamento por esse uso.