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No que concerne ao mandado de segurança, analisar os itens abaixo:
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I. O mandamus é admitido como remédio reparador de lesão consumada por ato de autoridade, mas não como medida preventiva em favor de quem se depare com “justo receio” de sofrer semelhante tipo de lesão.
II. O juiz poderá valer-se de todos os instrumentos do Poder Público tendentes a submeter a autoridade coatora à ordem de segurança, inclusive a prisão do infrator, em casos extremos.
III. Quanto à legitimidade ativa, organismos de direito público sem personalidade jurídica podem se defender por meio da ação mandamental se agirem na defesa de suas prerrogativas institucionais, quando violadas por outros entes da organização do Poder Público.
IV. É proposto, diretamente, contra a autoridade que praticou o ato abusivo, a quem se determinará a prestação de informações no prazo da lei. Com isso, há quem entenda que o sujeito passivo, na espécie, seja a própria autoridade, e não a pessoa jurídica de direito público, em cujo nome se praticou o ato impugnado.
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Estão CORRETOS:
Somente os itens I e II.
Somente os itens I, III e IV.
Somente os itens II, III e IV.
Todos os itens.